ICMS-SP - EXCLUSÃO DE MERCADORIAS DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A PARTIR DE 02/27

ICMS/SP - Novas exclusões da Substituição Tributária a partir de fevereiro de 2027
 

Prezados,

Informamos que foi publicada, em 29 de outubro de 2026, a
Portaria SRE nº 52/2026, da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, que determina a exclusão de novos grupos de mercadorias do regime de Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST), com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2027.

A medida dá continuidade às alterações promovidas pela Portaria SRE nº 34/2026, em vigor desde 1º de outubro de 2026, que já havia excluído do regime importantes segmentos relacionados à indústria da borracha.

1. Produtos abrangidos pela Portaria SRE nº 52/2026

A nova regulamentação contempla os seguintes grupos de mercadorias:

Grupo
Principais NCMs abrangidos
Produtos alimentícios
1517.10.00 e 1517.90 (margarinas e cremes vegetais); 2002 (tomates preparados ou conservados)
Materiais de construção - plásticos e derivados
3910.00 (silicones em formas primárias); 3916 a 3919 (perfilados, tubos, acessórios, revestimentos e fitas de plástico); 3920 e 3921 (chapas, folhas e laminados); 3922, 3924, 3925 e 3926.90 (artigos e obras de plástico)
Materiais de construção - demais produtos
2522 (cal); 3214.90.00, 3816.00.1 e 3824.50.00 (argamassas); além de produtos de cerâmica, cimento, ferro, aço, alumínio, metais e componentes para construção previstos no Anexo XVII
Eletroeletrônicos e eletrodomésticos
7321.11.00, 7321.81.00 e 7321.90.00 (fogões e partes); 8450.90 (partes de máquinas de lavar); 8516.50.00 (micro-ondas); 8214.90 e 8510 (aparelhos de barbear e cortar cabelo); 8421.21.00 (purificadores de água); 8516.31.00 e 8516.32.00 (secadores e aparelhos para arranjos do cabelo)

A exclusão integral do Anexo XVII da Portaria CAT nº 68/2019 alcança o conjunto de materiais de construção e congêneres nele relacionado.


Importante: os NCMs apresentados identificam os principais produtos e grupos abrangidos. A exclusão deve observar a descrição específica da mercadoria e seu enquadramento fiscal, não se aplicando indiscriminadamente a todos os produtos classificados nas posições mencionadas.

2. Artefatos de borracha e pneus novos - Exclusões já vigentes

Destacamos que a Portaria SRE nº 34/2026, com efeitos desde 1º de outubro de 2026, já havia excluído do regime de ICMS-ST os segmentos de pneumáticos novos, câmaras de ar, protetores de borracha e autopeças, mediante revogação dos Anexos VII e XIV da Portaria CAT nº 68/2019.

Entre os produtos de interesse da indústria da borracha, destacam-se:

Produtos
NCM
Pneus novos para automóveis, caminhões, ônibus, motocicletas, bicicletas e outras aplicações
4011
Protetores de borracha para pneumáticos
4012.90
Câmaras de ar de borracha
4013
Correias de transmissão de borracha para aplicação automotiva
4010.3
Juntas, gaxetas e elementos de vedação para aplicação automotiva
4016.93.00
Artefatos de borracha celular de aplicação automotiva
4016.10.10
Tapetes, batentes, buchas, coxins e outros componentes automotivos de borracha, conforme enquadramento específico
4016.99.90
Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida de aplicação automotiva
4008.11.00

Essas exclusões já estão vigentes desde outubro de 2026, não dependendo da entrada em vigor da nova Portaria SRE nº 52/2026.
Ressaltamos que a exclusão do segmento de autopeças não significa que todos os artefatos de borracha classificados nos NCMs mencionados estejam automaticamente excluídos da substituição tributária, sendo necessário observar a descrição legal do produto e seu enquadramento na legislação paulista.

3. Orientações às empresas

Recomendamos que as empresas avaliem, com suas áreas contábil e fiscal, os reflexos das exclusões sobre suas operações, especialmente quanto à classificação fiscal das mercadorias, parametrização dos sistemas de faturamento, emissão de documentos fiscais e apuração do ICMS.

Também deverão ser observados os procedimentos relativos aos estoques existentes na data de exclusão e ao eventual aproveitamento de créditos de ICMS-ST, conforme a Portaria CAT nº 28/2020.

Fundamentação legal:

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