BOLETIM TRIBUTÁRIO MENSAL - JANEIRO 2026

Janeiro 2026

I. ISS na base de cálculo do PIS e COFINS: julgamento programado para 
fevereiro, no STF.


O STF pautou para 25 de fevereiro dois julgamentos tributários de grande impacto para a União e para os contribuintes. Segundo estimativas no anexo de riscos f iscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026, as ações podem gerar um custo de até R$ 51,9 bilhões aos cofres públicos em caso de derrota do governo.

Um dos processos discute a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins (Tema 118), com impacto estimado em R$ 35,4 bilhões, tese considerada derivada do julgamento que excluiu o ICMS da base de cálculo dessas contribuições, decidido pelo STF em 2017.

O julgamento sobre o ISS teve início em 2020, passou do plenário virtual para o físico após pedido de destaque e já foi interrompido por pedidos de vista, estando atualmente com placar desfavorável à União. A Corte analisa se o entendimento da chamada “tese do século”, segundo o qual o tributo não integra o faturamento das empresas, pode ser aplicado ao ISS.

O outro caso relevante trata da inclusão de créditos presumidos de ICMS na base do PIS e da Cofins (Tema 843), com impacto fiscal estimado em até R$ 16,5 bilhões. O processo também teve julgamento iniciado, foi suspenso por pedido de vista e terá o placar reiniciado após destaque, com suspensão nacional das ações sobre o tema.

Considerando a postura dos Tribunais Superiores, de modularem os efeitos das decisões quando a conclusão é favorável aos contribuintes, as empresas que ainda não discutem esses temas devem avaliar com

II. Nova lei da reforma tributária altera prazos no contencioso 
administrativo federal 


A Lei Complementar nº 227/2026, que regulamenta a reforma tributária, promoveu alterações relevantes nos prazos dos processos administrativos fiscais federais. A principal mudança foi a substituição do prazo de 30 dias corridos por 20 dias úteis para a apresentação de impugnações e recursos voluntários. Embora a Receita Federal sustente que a alteração pode, em alguns casos, ampliar o prazo, especialistas alertam que, dependendo da data da intimação, o período efetivo para defesa pode ser reduzido em até quatro dias, o que levanta preocupações quanto à ampla defesa e à segurança jurídica.

A nova legislação não alterou todos os prazos do contencioso administrativo, mantendo regras distintas para embargos de declaração, recursos especiais e questionamentos sobre compensações fiscais, o que resultou em maior fragmentação dos prazos processuais. Atualmente, coexistem seis tipos diferentes de prazos, contados ora em dias úteis, ora em dias corridos, a depender da natureza do recurso e da matéria discutida. Essa assimetria pode gerar confusão e risco de perda de prazo, sobretudo em um sistema já considerado complexo.

Além disso, a lei ampliou de 60 para 90 dias corridos o prazo para a Receita Federal instaurar fiscalizações, sinalizando uma estratégia de autuações mais robustas e processos mais céleres. As novas regras, em tese, aplicam-se apenas às intimações realizadas após a vigência da norma, em consonância com precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Apesar das críticas, a criação de uma lei complementar para disciplinar o processo tributário federal estabelece diretrizes nacionais e pode influenciar positivamente a padronização futura do contencioso fiscal.

III. Nova lei elimina multa automática por erro formal na classificação aduaneira

A Lei Complementar 227/2026 extinguiu a multa de 1% aplicada aos importadores por erros na classificação fiscal de mercadorias, penalidade que, embora percentualmente baixa, gerava impacto financeiro relevante por incidir sobre o valor total das cargas. Até então, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) mantinha a aplicação da multa na maioria dos casos, inclusive quando não havia fraude ou prejuízo fiscal, bastando a constatação de erro formal na classificação, quantidade ou descrição da mercadoria.

Com a mudança legislativa, a penalidade deixa de ser aplicada nas novas autuações fiscais, abrindo espaço para discussão sobre sua eventual aplicação retroativa aos processos administrativos ainda em curso. Advogados defendem a incidência do princípio da retroatividade benigna, previsto no Código Tributário Nacional, segundo o qual normas mais favoráveis ao contribuinte devem alcançar fatos pretéritos. No Carf, o tema já divide entendimentos, especialmente quanto à natureza tributária ou aduaneira da penalidade.

A alteração é vista de forma positiva por alinhar o sistema aduaneiro brasileiro a padrões internacionais e aos princípios de proporcionalidade e racionalidade na aplicação de penalidades. A extinção da multa automática por erro formal reduz o risco de sanções desproporcionais em operações complexas, sem afastar a repressão a condutas fraudulentas, que permanecem sujeitas às penalidades mais rigorosas previstas na legislação.

IV. Carf autoriza aproveitamento de crédito de IRRF sobre remessas ao exterior em ano de prejuízo fiscal

Por maioria de 7 votos a 3, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu permitir o creditamento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre remessas realizadas a f ilial do Banco Santander no exterior, situada em paraíso fiscal, mesmo em exercícios nos quais houve apuração de prejuízo fiscal. A decisão considerou relevante o fato de o imposto ter sido integralmente recolhido no Brasil.

A controvérsia girava em torno da possibilidade de utilização do crédito de IRRF para compor o saldo negativo de IRPJ em ano de prejuízo fiscal. A fiscalização sustentava que, nessas hipóteses, o valor deveria ser registrado na Parte B do Lalur para aproveitamento futuro, nos termos do artigo 26 da Lei nº 9.430/1996, que limita o crédito do imposto pago no exterior ao montante do IR efetivamente devido no Brasil.

A defesa argumentou que o caso não envolvia imposto pago no exterior, uma vez que o IRRF incidiu e foi recolhido no Brasil sobre os juros remetidos à filial. Destacou, ainda, que os resultados da filial foram incluídos no lucro real da matriz, afastando a aplicação do limite legal voltado a situações de tributação estrangeira.

Prevaleceu o entendimento do relator, conselheiro Fernando Brasil, no sentido de que o artigo 26 da Lei nº 9.430/1996 se aplica exclusivamente a créditos de imposto pago no exterior, não alcançando hipóteses em que a tributação ocorre integralmente no Brasil. O relator ressaltou que, caso houvesse lucro no período, o aproveitamento do crédito não seria questionado, não sendo o prejuízo fiscal motivo suficiente para afastar o direito ao creditamento.

Ficou vencida a divergência que defendia a aplicação do limite legal pelo fato de as remessas terem como beneficiária entidade localizada em paraíso fiscal, devendo o caso seguir a mesma lógica aplicável aos rendimentos auferidos no exterior. Para essa corrente, sem a regra de inclusão dos lucros das filiais no resultado da matriz, tais valores sequer seriam tributados no Brasil, o que justificaria a restrição ao crédito.

Diante do posicionamento do Carf, a decisão reforça argumentos favoráveis aos contribuintes em situações semelhantes, especialmente instituições com operações internacionais, recomendando-se a avaliação de estratégias de aproveitamento de créditos de IRRF mesmo em exercícios com prejuízo fiscal.

V.  STJ afasta nova condenação em honorários após adesão a 
parcelamento que já inclui a verba


A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, f irmou o entendimento de que não é devida nova condenação em honorários advocatícios quando o contribuinte desiste ou renuncia aos embargos à execução f iscal para aderir a programa de parcelamento, desde que o acordo já contemple a cobrança dessa verba.

A controvérsia teve origem em disputa entre o Estado de Minas Gerais e a empresa Energisa Minas Rio - Distribuidora de Energia S.A., na qual a Fazenda estadual buscava a condenação ao pagamento de honorários adicionais após a desistência da ação judicial em razão da adesão ao programa de recuperação fiscal. Para o STJ, a exigência configuraria duplicidade de cobrança.

Prevaleceu o voto do relator, ministro Gurgel de Faria, que negou provimento ao recurso do Estado, sendo acompanhado de forma unânime pelos demais ministros. Em sua fundamentação, o relator destacou o artigo 827 do Código de Processo Civil, ressaltando que os honorários advocatícios visam remunerar o trabalho desenvolvido no curso da execução e não podem ser novamente exigidos quando já incorporados ao valor do débito objeto do parcelamento administrativo.

Com a fixação da tese em sede repetitiva, o entendimento passa a orientar os demais tribunais do país, trazendo maior segurança jurídica aos contribuintes que optam pela adesão a programas de parcelamento fiscal, ao afastar a possibilidade de nova condenação em honorários quando já prevista a cobrança no próprio acordo.

FonteCorrea, Porto.

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