I. ISS na base de cálculo do PIS e COFINS: julgamento programado para fevereiro, no STF.
O STF pautou para 25 de fevereiro dois julgamentos tributários de grande impacto para a União e para os contribuintes. Segundo estimativas no anexo de riscos f iscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026, as ações podem gerar um custo de até R$ 51,9 bilhões aos cofres públicos em caso de derrota do governo.
Um dos processos discute a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins (Tema 118), com impacto estimado em R$ 35,4 bilhões, tese considerada derivada do julgamento que excluiu o ICMS da base de cálculo dessas contribuições, decidido pelo STF em 2017.
O julgamento sobre o ISS teve início em 2020, passou do plenário virtual para o físico após pedido de destaque e já foi interrompido por pedidos de vista, estando atualmente com placar desfavorável à União. A Corte analisa se o entendimento da chamada “tese do século”, segundo o qual o tributo não integra o faturamento das empresas, pode ser aplicado ao ISS.
O outro caso relevante trata da inclusão de créditos presumidos de ICMS na base do PIS e da Cofins (Tema 843), com impacto fiscal estimado em até R$ 16,5 bilhões. O processo também teve julgamento iniciado, foi suspenso por pedido de vista e terá o placar reiniciado após destaque, com suspensão nacional das ações sobre o tema.
Considerando a postura dos Tribunais Superiores, de modularem os efeitos das decisões quando a conclusão é favorável aos contribuintes, as empresas que ainda não discutem esses temas devem avaliar com |
II. Nova lei da reforma tributária altera prazos no contencioso administrativo federal
A Lei Complementar nº 227/2026, que regulamenta a reforma tributária, promoveu alterações relevantes nos prazos dos processos administrativos fiscais federais. A principal mudança foi a substituição do prazo de 30 dias corridos por 20 dias úteis para a apresentação de impugnações e recursos voluntários. Embora a Receita Federal sustente que a alteração pode, em alguns casos, ampliar o prazo, especialistas alertam que, dependendo da data da intimação, o período efetivo para defesa pode ser reduzido em até quatro dias, o que levanta preocupações quanto à ampla defesa e à segurança jurídica.
A nova legislação não alterou todos os prazos do contencioso administrativo, mantendo regras distintas para embargos de declaração, recursos especiais e questionamentos sobre compensações fiscais, o que resultou em maior fragmentação dos prazos processuais. Atualmente, coexistem seis tipos diferentes de prazos, contados ora em dias úteis, ora em dias corridos, a depender da natureza do recurso e da matéria discutida. Essa assimetria pode gerar confusão e risco de perda de prazo, sobretudo em um sistema já considerado complexo.
Além disso, a lei ampliou de 60 para 90 dias corridos o prazo para a Receita Federal instaurar fiscalizações, sinalizando uma estratégia de autuações mais robustas e processos mais céleres. As novas regras, em tese, aplicam-se apenas às intimações realizadas após a vigência da norma, em consonância com precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Apesar das críticas, a criação de uma lei complementar para disciplinar o processo tributário federal estabelece diretrizes nacionais e pode influenciar positivamente a padronização futura do contencioso fiscal. |
III. Nova lei elimina multa automática por erro formal na classificação aduaneira
A Lei Complementar 227/2026 extinguiu a multa de 1% aplicada aos importadores por erros na classificação fiscal de mercadorias, penalidade que, embora percentualmente baixa, gerava impacto financeiro relevante por incidir sobre o valor total das cargas. Até então, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) mantinha a aplicação da multa na maioria dos casos, inclusive quando não havia fraude ou prejuízo fiscal, bastando a constatação de erro formal na classificação, quantidade ou descrição da mercadoria.
Com a mudança legislativa, a penalidade deixa de ser aplicada nas novas autuações fiscais, abrindo espaço para discussão sobre sua eventual aplicação retroativa aos processos administrativos ainda em curso. Advogados defendem a incidência do princípio da retroatividade benigna, previsto no Código Tributário Nacional, segundo o qual normas mais favoráveis ao contribuinte devem alcançar fatos pretéritos. No Carf, o tema já divide entendimentos, especialmente quanto à natureza tributária ou aduaneira da penalidade.
A alteração é vista de forma positiva por alinhar o sistema aduaneiro brasileiro a padrões internacionais e aos princípios de proporcionalidade e racionalidade na aplicação de penalidades. A extinção da multa automática por erro formal reduz o risco de sanções desproporcionais em operações complexas, sem afastar a repressão a condutas fraudulentas, que permanecem sujeitas às penalidades mais rigorosas previstas na legislação. |
IV. Carf autoriza aproveitamento de crédito de IRRF sobre remessas ao exterior em ano de prejuízo fiscal
Por maioria de 7 votos a 3, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu permitir o creditamento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre remessas realizadas a f ilial do Banco Santander no exterior, situada em paraíso fiscal, mesmo em exercícios nos quais houve apuração de prejuízo fiscal. A decisão considerou relevante o fato de o imposto ter sido integralmente recolhido no Brasil.
A controvérsia girava em torno da possibilidade de utilização do crédito de IRRF para compor o saldo negativo de IRPJ em ano de prejuízo fiscal. A fiscalização sustentava que, nessas hipóteses, o valor deveria ser registrado na Parte B do Lalur para aproveitamento futuro, nos termos do artigo 26 da Lei nº 9.430/1996, que limita o crédito do imposto pago no exterior ao montante do IR efetivamente devido no Brasil.
A defesa argumentou que o caso não envolvia imposto pago no exterior, uma vez que o IRRF incidiu e foi recolhido no Brasil sobre os juros remetidos à filial. Destacou, ainda, que os resultados da filial foram incluídos no lucro real da matriz, afastando a aplicação do limite legal voltado a situações de tributação estrangeira.
Prevaleceu o entendimento do relator, conselheiro Fernando Brasil, no sentido de que o artigo 26 da Lei nº 9.430/1996 se aplica exclusivamente a créditos de imposto pago no exterior, não alcançando hipóteses em que a tributação ocorre integralmente no Brasil. O relator ressaltou que, caso houvesse lucro no período, o aproveitamento do crédito não seria questionado, não sendo o prejuízo fiscal motivo suficiente para afastar o direito ao creditamento.
Ficou vencida a divergência que defendia a aplicação do limite legal pelo fato de as remessas terem como beneficiária entidade localizada em paraíso fiscal, devendo o caso seguir a mesma lógica aplicável aos rendimentos auferidos no exterior. Para essa corrente, sem a regra de inclusão dos lucros das filiais no resultado da matriz, tais valores sequer seriam tributados no Brasil, o que justificaria a restrição ao crédito.
Diante do posicionamento do Carf, a decisão reforça argumentos favoráveis aos contribuintes em situações semelhantes, especialmente instituições com operações internacionais, recomendando-se a avaliação de estratégias de aproveitamento de créditos de IRRF mesmo em exercícios com prejuízo fiscal. |
V. STJ afasta nova condenação em honorários após adesão a parcelamento que já inclui a verba
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, f irmou o entendimento de que não é devida nova condenação em honorários advocatícios quando o contribuinte desiste ou renuncia aos embargos à execução f iscal para aderir a programa de parcelamento, desde que o acordo já contemple a cobrança dessa verba.
A controvérsia teve origem em disputa entre o Estado de Minas Gerais e a empresa Energisa Minas Rio - Distribuidora de Energia S.A., na qual a Fazenda estadual buscava a condenação ao pagamento de honorários adicionais após a desistência da ação judicial em razão da adesão ao programa de recuperação fiscal. Para o STJ, a exigência configuraria duplicidade de cobrança.
Prevaleceu o voto do relator, ministro Gurgel de Faria, que negou provimento ao recurso do Estado, sendo acompanhado de forma unânime pelos demais ministros. Em sua fundamentação, o relator destacou o artigo 827 do Código de Processo Civil, ressaltando que os honorários advocatícios visam remunerar o trabalho desenvolvido no curso da execução e não podem ser novamente exigidos quando já incorporados ao valor do débito objeto do parcelamento administrativo.
Com a fixação da tese em sede repetitiva, o entendimento passa a orientar os demais tribunais do país, trazendo maior segurança jurídica aos contribuintes que optam pela adesão a programas de parcelamento fiscal, ao afastar a possibilidade de nova condenação em honorários quando já prevista a cobrança no próprio acordo. |
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