I. CARF anula autuação milionária de sobretaxa em importação
O CARF anulou uma autuação de quase R$ 250 milhões contra uma trading e uma empresa de produtos infantis, afastando a cobrança de direitos antidumping, multas e juros sobre a importação de sandálias da China. A Receita Federal haviaentendido que os calçados, produzidos majoritariamente com EVA e polietileno, não poderiam ser classificados como sandálias de borracha, o que afastaria a exceção prevista para determinados produtos e justificaria a incidência da sobretaxa antidumping.
Por unanimidade, o CARF concluiu que a Receita aplicou de forma incorreta o conceito de "borracha" previsto em outro capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Segundo o relator, o enquadramento dos produtos na posição 6402 não permite importar definições restritivas do Capítulo 40 da Tarifa Externa Comum, já que a norma que instituiu o antidumping não faz essa remissão. Assim, não caberia ao Fisco ampliar a incidência da medida com base em critérios não previstos expressamente na legislação.
A decisão representa um importante precedente para empresas importadoras, especialmente nos setores que utilizam materiais híbridos e polímeros modernos. O entendimento reforça que conceitos técnicos da NCM devem ser interpretados dentro do contexto de cada classificação, além de destacar a relevância da prova técnica e pericial em disputas aduaneiras envolvendo medidas de defesa comercial e direitos antidumping. |
II. Receita Federal lança novos editais para negociação de dívidas tributárias
A Receita Federal publicou dois novos editais para transação tributária de débitos em discussão administrativa. O Edital nº 9 contempla pessoas físicas e jurídicas com dívidas de até R$ 50 milhões, oferecendo descontos de até 65% - ou até 70% para determinados contribuintes, como micro e pequenas empresas, cooperativas e entidades beneficentes -, além de parcelamento em longo prazo.
O programa também amplia a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL para amortizar não apenas multas e juros, mas também o valor principal da dívida. O novo edital mantém, em grande parte, as condições do programa anterior, mas traz mudanças relevantes. Entre elas, destaca-se a obrigatoriedade de regularizar, em até 90 dias, débitos que se tornem exigíveis após a celebração da transação. Já o Edital nº 10 é direcionado a pessoas físicas, MEIs, microempresas e empresas de pequeno porte com débitos de até 60 salários-mínimos por processo administrativo. Nesses casos, são oferecidos descontos de até 50%, com condições de parcelamento que variam conforme o percentual de redução concedido. |
III. Reforma Tributária: Empresas terão de informar IBS e CBS nas notas fiscais a partir de agosto
A partir de 3 de agosto, empresas que emitirem Nota Fiscal Eletrônica (NF e) ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) deverão preencher os campos referentes ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Caso contrário, as notas poderão ser rejeitadas pelos sistemas da Receita Federal e das Secretarias de Fazenda estaduais. A medida marca o fim do período de adaptação e representa o primeiro grande teste prático da reforma tributária, embora, em 2026, ainda não haja cobrança efetiva dos novos tributos nem aplicação de multas.
A exigência faz parte da fase de testes da reforma tributária do consumo, instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023. Neste período, as empresas deverão informar os novos tributos nas notas fiscais utilizando uma alíquota-teste de 1% (0,1% de IBS e 0,9% de CBS), com caráter exclusivamente informativo. O objetivo é permitir a adaptação dos sistemas e dos contribuintes antes da entrada em vigor da cobrança da CBS, prevista para 2027.
O não preenchimento correto dos novos campos impedirá a autorização das notas fiscais, podendo interromper faturamentos, atrasar entregas, comprometer o fluxo de caixa e afetar contratos. Além da atualização dos sistemas de emissão, as empresas precisarão revisar cadastros e classificações fiscais de produtos, tornando a conformidade tributária um fator estratégico para manter a regularidade das operações e evitar impactos comerciais durante a transição para o novo modelo tributário. |
IV. Justiça Federal do Amazonas afasta IPCA e mantém Selic na correção de depósitos tributários
A juíza federal Marília Gurgel Rocha de Paiva, da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas, determinou a retomada da correção de depósitos judiciais tributários pela taxa Selic, afastando, no caso concreto, a nova regra que passou a prever o IPCA como índice de atualização. A decisão foi proferida em mandado de segurança impetrado por uma indústria do setor de componentes de processamento de dados (processo nº 1007187-69.2026.4.01.3200).
A controvérsia envolve o artigo 37, inciso II, da Lei nº 14.973/2024 e o artigo 8º, inciso II, da Portaria MF nº 1.430/2025, que substituíram, a partir de 1º de janeiro de 2026, a Selic pelo IPCA na atualização de depósitos judiciais e administrativos vinculados a discussões tributárias federais. Para a magistrada, a mudança rompe a paridade entre a remuneração dos depósitos e a atualização dos créditos tributários da União, que continuam corrigidos pela Selic, hoje em torno de 14,50% ao ano, ante cerca de 5% do IPCA, o que violaria o princípio da isonomia entre Fisco e contribuinte e poderia causar prejuízo financeiro relevante em processos de longa duração. A União ainda pode recorrer ao TRF1, e a Lei nº 14.973/2024 também é questionada no STF por meio da ADI 7905, ajuizada por confederações do setor de serviços, transporte e saúde. |
V. Carf mantém IRPJ e CSLL sobre benefícios de ICMS de caráter geral usados por indústria de laticínios
Por voto de qualidade, a 2ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Carf manteve autuações de IRPJ e CSLL contra uma indústria de laticínios que havia excluído da base desses tributos federais benefícios desonerativos de ICMS (isenções, reduções de base de cálculo e diferimentos) usufruídos em 2020 e 2021. Prevaleceu o entendimento dos conselheiros representantes da Fazenda de que esses benefícios, por terem caráter geral, concedidos de forma unilateral e irrestrita, sem contrapartida específica do contribuinte, não se qualificam como subvenção para investimento e, portanto, não podem ser excluídos do lucro real.
A decisão afasta, para o caso concreto, a aplicação da tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1182 e do Pronunciamento Técnico CPC 07, que permitem excluir subvenções do lucro líquido quando devidamente contabilizadas em reserva de lucros. Ficaram vencidos os conselheiros Cristiane Pires Mcnaughton, Gabriel Campelo de Carvalho e Gustavo Schneider Fossati (relator), para quem a contabilização da contribuinte atendeu aos requisitos legais e os benefícios, ainda que desonerativos, gerariam acréscimo patrimonial por elevarem o lucro da empresa. A mesma turma negou, também por voto de qualidade, a exclusão de créditos presumidos de ICMS concedidos por Minas Gerais sobre a aquisição de leite cru de produtores rurais, mas afastou multa isolada de 50% aplicada por falta de recolhimento de estimativas mensais de IRPJ e CSLL. |
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