Prezados Senhores,
Comunicamos que, conforme cópia anexa, foi publicado no Diário Oficial da União - DOU, em 05 de maio de 2026, edição nº 82, seção 3, o Edital nº 01/2026, de 05 de maio de 2026, do Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Secretaria de Inspeção do Trabalho, o qual dispõe sobre o início da obrigatoriedade da utilização da funcionalidade de geração de guias de recolhimento do FGTS por meio do FGTS Digital, nos casos de valores decorrentes de processos trabalhistas, estabelecendo que, a partir de 1º de maio de 2026, o recolhimento dos valores de FGTS decorrentes de processo trabalhista, bem como de acordos celebrados nos Núcleos Intersindicais e nas Comissões de Conciliação Prévia, deverá ser realizado exclusivamente por meio dessa funcionalidade.
A obrigatoriedade aplica-se quando ocorrer o início da exigibilidade de cumprimento de decisão judicial líquida, independentemente do trânsito em julgado, a homologação de acordo judicial, o trânsito em julgado de decisão homologatória dos cálculos de liquidação da sentença quando a condenação não for líquida, a celebração de acordo perante Comissão de Conciliação Prévia ou Núcleo Intersindical de Conciliação Prévia, ou ainda a determinação judicial para cumprimento antecipado de decisão, ainda que parcial, conforme previsto no item 2 do Edital, não se aplicando aos empregadores domésticos, nos termos do item 4.
O Edital estabelece, ainda, que o recolhimento por meio do FGTS Digital exige a prévia declaração das informações no eSocial, mediante o envio do evento S-2500 (Processo Trabalhista), com a identificação do trabalhador e das respectivas bases de cálculo.
Nos termos do item 3 do Edital e de orientação publicada no portal GOV.BR, para sentenças da Justiça do Trabalho ou acordos celebrados em CCP ou NINTER ocorridos até 30 de abril de 2026, permanece a utilização das guias SEFIP/GFIP, código 660, sem prejuízo da obrigatoriedade de envio do evento S-2500, conforme previsto no § 6º do art. 5º da Portaria MTE nº 240/2024, estando disponíveis, no referido portal, orientações operacionais e o manual do sistema.
Esse regramento insere-se no contexto da implantação do FGTS Digital, que entrou em operação em 2024 em substituição ao Sistema Conectividade Social da Caixa Econômica Federal, tendo a Portaria MTE nº 240/2024, que revogou a Portaria nº 3.211, de 18 de agosto de 2023, disciplinado as funcionalidades da plataforma e excepcionado, inicialmente, a emissão de guias relativas a valores decorrentes de processos trabalhistas, até a publicação de edital específico pela Secretaria de Inspeção do Trabalho.
Por fim, os itens 5.5 e 5.6 do Edital alertam para situações que podem ensejar a constituição de débito em duplicidade ou caracterizar confissão, tendo em vista que a declaração prestada no evento S-2500 possui natureza confessória, produzindo efeitos tanto para a constituição dos créditos de FGTS quanto para a base de cálculo da indenização compensatória.
O Edital entrou em vigor nada de sua publicação.