RESOLUÇÃO GECEX Nº 777, DE 28 DE AGOSTO DE 2025
Aplica direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, às importações brasileiras de resinas de polietileno (polímeros de etileno, em formas primárias, sem carga, com e sem aditivos, com e sem pigmentos), originárias do Canadá e dos Estados Unidos da América (EUA), comumente classificadas nos subitens 3901.10.30, 3901.20.29 e 3901.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a ser recolhido sob a forma de alíquota específica, fixada em dólares estadunidenses por tonelada do produto a ser aplicada sobre o valor aduaneiro da mercadoria, nos montantes abaixo especificados:
Origem | Produtor/Exportador | Direito Antidumping Provisório(em US$/t) | Canadá | Todos | 238,49 | EUA | Todos | 199,04 | § 1º O disposto no art. 1º não se aplica aos produtos: I - Polímeros de etileno reciclados; II - Subprodutos de polímeros de etileno; III - Polímeros de etileno que devam ser classificados nos subitens 3901.20.21, 3901.30.10 e 3901.30.90 da NCM; IV - Polímeros de etileno que devam ser classificados na subposição 3901.90 e seus subitens da NCM; e V - Polímeros de etileno com carga. § 2º A classificação tarifária a que se refere o art. 1º é meramente indicativa, não possuindo qualquer efeito vinculativo com relação ao escopo da medida antidumping. Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão contida no art. 1º, conforme consta do Anexo Único. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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