EMPRESAS EXPORTADORAS: POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO DE
CRÉDITOS DE PIS E COFINS NO PRAZO DE 30 DIAS
Nos termos da Portaria MF nº 348/2010, foi instituído o Procedimento Especial de Ressarcimento Antecipado, que é uma medida adotada pelo Ministério da Fazenda para facilitar o ressarcimento de valores devidos ao contribuinte em operações de exportação, de forma antecipada, antes mesmo de toda a tramitação regular do processo.
De acordo com a norma, para o contribuinte que atender a determinados requisitos, estará assegurado o direito de recuperar 50% (cinquenta por cento) do valor, objeto do pedido de ressarcimento, no prazo de 30 (trinta) dias. Para fruição do benefício, o contribuinte exportador deverá atender os seguintes requisitos:
(i) possuir certidão negativa ou certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos federais;
(ii) não estar submetida a regime especial de fiscalização nos 36 (trinta e seis) meses anteriores à apresentação do pedido;
(iii) manter Escrituração Fiscal Digital (EFD);
(iv) efetuar exportações no ano-calendário anterior ao do pedido em valor igual ou superior a 10% da receita bruta total nos 24 meses anteriores à apresentação do pedido objeto do procedimento especial, e;
(v) não tenha tido indeferimentos de pedidos de ressarcimento ou não homologações de compensações, relativos a créditos de PIS, COFINS e IPI, totalizando valor superior a 15% do montante solicitado ou declarado.
Entretanto, mesmo com o atendimento de todos os requisitos, a Receita Federal não cumpre a regra de ressarcir no prazo de 30 dias, estabelecido pela Portaria MF 348/2010.
Esta situação configura evidente violação de direito, especialmente considerando a justa expectativa do contribuinte em ver ressarcido os valores dentro do prazo especificado pela norma.
Com isso, diversas exportadoras têm buscado o Judiciário visando obter decisão judicial no sentido de determinar que a Receita Federal promova ao ressarcimento no prazo estabelecido. Inclusive, há entendimentos do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não podem os contribuintes ficarem a mercê da Receita Federal, principalmente diante de situações específicas como é o caso do ressarcimento
antecipado dos créditos de PIS/COFINS para empresas exportadoras.