BOLETIM TRIBUTÁRIO MENSAL - MAIO 2025

MAIO 2025

EMPRESAS EXPORTADORAS: POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO DE 
CRÉDITOS DE PIS E COFINS NO PRAZO DE 30 DIAS

Nos termos da Portaria MF nº 348/2010, foi instituído o Procedimento Especial de Ressarcimento Antecipado, que é uma medida adotada pelo Ministério da Fazenda para facilitar o ressarcimento de valores devidos ao contribuinte em operações de exportação, de forma antecipada, antes mesmo de toda a tramitação regular do processo.

De acordo com a norma, para o contribuinte que atender a determinados requisitos, estará assegurado o direito de recuperar 50% (cinquenta por cento) do valor, objeto do pedido de ressarcimento, no prazo de 30 (trinta) dias. Para fruição do benefício, o contribuinte exportador deverá atender os seguintes requisitos: 

 

(i) possuir certidão negativa ou certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos federais; 

(ii) não estar submetida a regime especial de fiscalização nos 36 (trinta e seis) meses anteriores à apresentação do pedido; 

(iii) manter Escrituração Fiscal Digital (EFD); 

(iv) efetuar exportações no ano-calendário anterior ao do pedido em valor igual ou superior a 10% da receita bruta total nos 24 meses anteriores à apresentação do pedido objeto do procedimento especial, e; 

(v) não tenha tido indeferimentos de pedidos de ressarcimento ou não homologações de compensações, relativos a créditos de PIS, COFINS e IPI, totalizando valor superior a 15% do montante solicitado ou declarado. 


Entretanto, mesmo com o atendimento de todos os requisitos, a Receita Federal não cumpre a regra de ressarcir no prazo de 30 dias, estabelecido pela Portaria MF 348/2010.

Esta situação configura evidente violação de direito, especialmente considerando a justa expectativa do contribuinte em ver ressarcido os valores dentro do prazo especificado pela norma. 

Com isso, diversas exportadoras têm buscado o Judiciário visando obter decisão judicial no sentido de determinar que a Receita Federal promova ao ressarcimento no prazo estabelecido. Inclusive, há entendimentos do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não podem os contribuintes ficarem a mercê da Receita Federal, principalmente diante de situações específicas como é o caso do ressarcimento 
antecipado dos créditos de PIS/COFINS para empresas exportadoras.

STJ RECONHECE A POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DO IPI NA SAÍDA DE PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS

Em recente conclusão do julgamento do Tema nº 1.247 (REsp 1.976.618 e 1.995.220) pela sistemática dos Recursos Repetitivos, a Primeira Seção do STJ fixou entendimento no sentido de que é possível o creditamento de IPI quando houver aquisição tributada de matéria-prima, de produtos intermediários e materiais de embalagens utilizados na industrialização, ainda que os produtos finais tenham saída isenta, imune, sujeitos a alíquota zero e/ou não tributados. 

Além de extremamente acertada à luz do princípio constitucional da não cumulatividade, a conclusão é de grande valia para setores industriais que fabricam produtos cujas saídas estejam nessas condições. Isso porque, com a fixação da tese, estes contribuintes poderão manter os respectivos créditos advindos da aquisição dos materiais empregados, fazendo com que o tributo pago nas etapas anteriores de industrialização não seja necessariamente incorporado ao custo do produto final. 

Diante desse cenário jurisprudencial, além de se esperar uma redução no custo tributário das etapas industriais, há a possibilidade de recuperação do crédito tributário, respeitados os prazos prescricionais. 

Embora a tendência seja de que o cenário se consolide de forma favorável aos contribuintes, é importante destacar que a decisão ainda não é definitiva, sendo necessário acompanhar a interposição de eventuais recursos até o encerramento da discussão.

FonteCorrea, Porto.

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