DOU - PORTARIA MTE 505-2025 - CRÉDITO DO TRABALHADOR

Comunicamos que foi publicado no Diário Oficial da União do dia 04 de abril de 2025, Edição 65, Seção 1, Página 80, a Portaria MTE nº 505/2025, que “Altera a Portaria MTE nº 435, de 20 de março de 2025, que estabelece critérios e procedimentos operacionais para a consignação dos descontos em folha de pagamento, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro 2003, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025.”

As alterações da Portaria referem-se a obrigações direcionadas para as instituições consignatárias.

Verifica-se que a nova redação do parágrafo único do art. 49 deixa expressa a necessidade de que as instituições consignatárias indiquem as atualizações de condições ou refinanciamento para as alterações contratuais de operações de consignação em folha realizadas antes da entrada em vigor da MP do Crédito do Trabalhador.

A inclusão do art. 49-A orienta a forma de direcionamento de valores liberados pelo empréstimo consignado quando existem empréstimos anteriores pelo tomador de crédito.

Assim, quando o valor do empréstimo consignado liberado for superior à soma do saldo devedor das operações de: (i) empréstimo não consignado, sem garantia e com parcelas vincendas; ou (ii) empréstimo com descontos em folha de pagamento, com parcelas vincendas; o valor liberado deverá ser usado para o pagamento dessas operações e a diferença entregue para uso livre do tomador de crédito.

O art. 49-B dispõe sobre a obrigação de averbação de informações nos casos de autorizações de desconto em folha de pagamento realizadas nos canais próprios das instituições consignatárias, concedidas antes da entrada em vigor da MP nº 1.292/2025, para que no sistema ou na plataforma dos operadores públicos constem todas as autorizações de desconto em folha de pagamento ou em remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de operações de crédito, imputando taxa de juros inferior à taxa de juros da operação originária, observadas as margens legais para averbação.

Leia aqui o texto integral da Portaria MTE nº 505/2025.

 

Fonte: FIESP


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