BOLETIM TRIBUTÁRIO MENSAL - ABRIL 2025

ABRIL 2025

DIVIDENDOS QUE SUPERAREM R$ 50 MIL ESTÃO PRESTES A SE TORNAR ALVO DE 
TRIBUTAÇÃO PELO GOVERNO

Na tentativa de cumprir uma de suas principais promessas de campanha, o atual governo encaminhou para votação do Congresso Nacional na última terça-feira (18/03) o Projeto de Lei nº 1.087/2025, que prevê a ampliação da faixa de isenção (i) total do Imposto de Renda para trabalhadores que ganham até R$ 5 mil; e (ii) parcial para os que ganharem até R$ 7 mil. Em contrapartida, os especialistas da administração pública entendem que a solução para custear referida desoneração está 
na tributação de dividendos.

Em síntese, para equilibrar a medida proposta pelo governo federal, o entendimento é de que seria necessário tributar em 10% o valor total pago a título de dividendos (ora isentos), em especial aqueles que superarem R$ 50 mil por mês ou R$ 600 mil por ano, nos casos de distribuição por empresa na qual o investidor tiver posição acionária. Para isso, haveria a retenção dos valores diretamente na fonte.

Há de ressaltar que somente haverá tributação pelo limite de R$ 50 mil mensais quando os proventos advierem de uma única fonte pagadora. Em outras palavras, mesmo que o contribuinte receba dividendos superiores a R$ 50 mil, no caso de estes valores estarem fracionados, prevalece a regra de isenção da tributação.

Por fim, destaca-se que mudança não é imediata. Isso porque, para que isso ocorra, é necessário aprovação do Congresso Nacional que, em que pese tenha prometido prioridade na análise, já adiantou que deverá fazer alterações para melhorar a proposta. Nesse sentido, a expectativa do governo é de que as mudanças possam surtir efeitos a partir do ano que vem (2026), de modo que, para o ano corrente (2025) não haverá mudanças no regramento da declaração do Imposto de Renda. 

Contudo, é importantíssimo que os Contribuintes estejam atentos às eventuais alterações futuras, de modo que estejam preparados e com um planejamento desenhado para que não sejam prejudicados.

O STJ DEFINIRÁ SE ICMS, E COFINS INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO IPI 

Em mais um desdobramento da chamada “Tese do Século”, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, decidirá sobre a possibilidade de exclusão de ICMS, PIS e COFINS da base de cálculo do IPI.

A base de cálculo do IPI corresponde ao valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial. Sendo assim, o STJ analisará, sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.304), se o computo dos referidos tributos em sua base representa um alargamento ilegal desta, face ao disposto no artigo 47, inciso II, alínea “a”, do Código Tributário Nacional – CTN e no artigo 14, inciso II, da Lei nº 4.502/64.
 
Portanto, considerando a relevância do tema, é de suma importância que as empresas contribuintes do IPI adotem, tão logo possível, as medidas judiciais, de sorte a a não ficarem alijadas dos efeitos práticos desta decisão. 

Embora o STJ ainda não tenha definido a data do julgamento, quando isto acontecer, os contribuintes deverão estar “um passo à frente” na discussão, posto que, como se têm visto nas práticas recentes, em casos economicamente relevantes como este, a tendência é de que os efeitos desta decisão serão modulados. Sendo, nestes casos, o início do julgamento de mérito, via de regra, o marco inicial para a mencionada 
modulação.

STF DECLARA DESNECESSÁRIO O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO 
PARA LEGITIMAR AÇÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR DOENÇA GRAVE


Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Recurso Extraordinário nº 1525407 (Tema 1.373 de Repercussão Geral), que tratou da exigência de prévio requerimento administrativo para ajuizamento de processo com o objetivo de isenção de imposto de renda, por doença grave e/ou para a repetição do indébito tributário, em face da garantia de inafastabilidade do controle jurisdicional. 

O Recurso Extraordinário foi interposto em face da decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que confirmou sentença de extinção do processo por ausência de interesse de agir sob o fundamento de que não havia sido apresentado o requerimento administrativo antes do ajuizamento da ação. 

Nesse contexto, o Plenário do STF decidiu por unanimidade em favor dos contribuintes, utilizando como fundamento o fato de que para alguns casos a jurisprudência do STF determina a necessidade de se demonstrar a realização de requerimento administrativo prévio para caracterizar interesse de agir em demandas contra o Poder Público, o que não se verifica nas ações de isenção de IR por doença grave e de repetição de indébito. Dessa forma, foi fixada a seguinte tese sugerida pelo Ministro Relator Luis Roberto barroso:

O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não existe prévio requerimento administrativo“. 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECIDE QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE É 
APLICÁVEL ÀS INFRAÇÕES ADUANEIRAS


A Primeira Seção do STJ, por unanimidade, decidiu que a Prescrição Intercorrente é aplicável às infrações aduaneiras, sendo fixada a seguinte tese “incide a prescrição intercorrente, prevista no artigo 1º, §1º da Lei 9.873/1999, quando paralisado o processo administrativo de apurações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de três anos”. 

Importante relembrar que a prescrição intercorrente é um fenômeno processual que ocorre quando o credor não promove as medidas necessárias para a satisfação do crédito que lhe seja devido. Ou seja, a parte autora perde o direito de exigir judicialmente algum direito, em virtude de sua inércia durante o curso do processo pelo prazo de 5 anos. 

A tese definida no Tema 1293, teve como fundamento a natureza jurídica do crédito que corresponda à uma sanção por infração à lei aduaneira, qual seja, de direito administrativo e não tributário. 

Historicamente, o entendimento jurisprudencial da 1ª e da 2ª Turmas considerava válida a aplicabilidade da prescrição nesses casos. Todavia, com o julgamento do Recurso Especial nº 2147578/SP e do Recurso Especial nº2147583/SP, sob o rito dos repetitivos, a administração pública deverá observar o entendimento, bem como todo o judiciário deverá aplicar a tese para os demais casos que discutem o mesmo tema.

FonteCorrea, Porto.

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