DECRETO Nº 69.289, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.374, de 1° de março de 1989, na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, e no Convênio ICMS 18/92, de 3 de abril de 1992,
Decreta:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - do Anexo I:
[...]
b) o artigo 99:
“Artigo 99 (BORRACHA) - As saídas internas (Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017):
I - de borracha natural de produção paulista promovidas por estabelecimento rural com destino a estabelecimento industrial;
II - de látex e de borracha sólida decorrentes da industrialização de borracha natural de produção paulista com destino a estabelecimento industrial para a transformação em novos produtos.
Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)
[...]
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
FELÍCIO RAMUTH
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FONTE: DOE