BOLETIM TRIBUTARIO MENSAL - JANEIRO 2025

Janeiro 2025

STF VOLTA A JULGAR ICMS SOBRE TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UM MESMO CONTRIBUINTE LOCALIZADOS EM ESTADOS DIFERENTES

 
Foi retomado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento sobre a incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte localizados em estados diferentes, a partir do Tema de Repercussão Geral nº 1367 (RE 1490708). A decisão pode ter um impacto significativo nas operações logísticas e fiscais de uma gama expressiva de empresas.

Atualmente, o Tema está normatizado na Súmula nº 166 da seguinte forma: “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um paraoutro estabelecimento do mesmo contribuinte.” Ocorre que, no ano de 2021, o Supremo Tribunal Federal atribuiu à discussão o Tema 1099 de Repercussão Geral e decidiu pela inconstitucionalidade da cobrança de ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato mercantil.

Porém, houve a modulação dos efeitos da decisão proferida no Tema 1099, para que sua eficácia valesse apenas para o ano de 2024, ressalvadas as empresas que tem processos judiciais ou administrativos pendentes de apreciação até a data de publicação da ata de julgamento de mérito da discussão. A problemática da modulação na forma como foi determinada, é que em alguns Estados houve a lavratura de Auto de Infração e Multa entre os períodos de maio de 2021 até dezembro de 2023, ou seja, entre a data de publicação da ata de julgamento e o início da vigência da decisão.

Dessa forma, em que pese a cobrança do referido tributo ter sido declarada inconstitucional, até o presente momento há sete votos favoráveis a manutenção da decisão da forma como se encontra hoje, permitindo a cobrança do tributo pelos Estados dentro do período não abarcado pela modulação de efeitos.

MUDANÇAS NO CÁLCULO DO ITCMD PROVOCAM CORRIDA POR PLANEJAMENTOS SUCESSÓRIOS

A Emenda Constitucional nº 132 de 2023, primeira norma que regulamenta a atual reforma tributária sobre o consumo, trouxe consigo mudanças significativas para o Sistema Tributário Brasileiro, resultando, em alguns casos, um aumento expressivo da carga tributária. Nesse sentido, foi incluído no art. 155, parágrafo 1º na Constituição Federal que determinou a obrigatoriedade de progressividade das alíquotas do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), a partir da seguinte redação “será progressivo em razão do valor do quinhão, legado ou doação” a expectativa é que essa mudança possa até dobrar a carga tributária do referido imposto.

Em função disso, os contribuintes estão em uma verdadeira corrida contra o tempo para adiantar doações e planejamentos sucessórios para escapar da progressividade do ITCMD.

Atualmente, os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Paraná, Espírito Santo, Roraima e São Paulo ainda não editaram as normas necessárias para regulamentar a cobrança, e, portanto, continuam aplicando a alíquota fixa e não progressiva. No entanto, 17 Estados, incluindo o Distrito Federal, já aplicam as alíquotas progressivas que variam de 2% a 8%.

Dessa forma, na prática, o Imposto devido será aplicado não mais sobre o valor total recebido por todos, mas passará a incidir sobre o valor percentual recebido por cada um dos herdeiros. Com a movimentação dos contribuintes para a realização das operações de sucessão patrimonial em momento anterior a instituição da progressividade do ITCMD, cresce também a arrecadação do referido tributo para os cofres públicos.

De acordo com dados fornecidos pelo Governo do Estado de São Paulo, até o mês de novembro de 2024 foram arrecadados cerca de R$ 5 bilhões, o que representa um aumento de 42,3% a mais que no mesmo período do ano anterior.

REGULAMENTADO O USO DE SEGURO GARANTIA EM DÉBITOS TRIBUTÁRIOS, PELA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Em 31/12/2024, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PFGN) editou a Portaria nº 2.044/2024, regulamentando o uso de seguro garantia em débitos tributários. A medida é vista como evolução dos procedimentos, já que se mostra possível a apresentação da garantia sem o ingresso de medida judicial. De acordo com a nova Portaria, o procedimento poderá ser adotado para débitos já executados judicialmente, assim como para aqueles ainda não executados e não inscritos em dívida ativa. Em regra, a utilização do seguro garantia é alternativa que representa menos custo do que a fiança bancária.

A Portaria, ainda, indica outro benefício que é a possibilidade de oferecer garantia parcial através do seguro. Ou seja, em um valor inferior ao montante total do débito, permanecendo os atos executórios sobre os valores remanescentes. Há também o benefício que impede a necessidade de que a apólice seja acrescida em 30% do valor garantido como condição de aceitação.

Dessa forma, com a regulamentação da aceitação da apólice de seguro com garantia de débitos, espera-se que os próprios procedimentos de aceitação pelos Procuradores, bem como o prazo de resposta devem se tornar mais rápidos, facilitando a caução dos débitos, especialmente para fins de liberação de Certidões de Regularidade Fiscal.

FonteCorrea, Porto.
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