No dia 18 de julho de 2025, o Ministro Alexandre de Moraes decidiu, de forma conjunta na Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) 96 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 7827 e 7839, que a majoração das alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), introduzida pelo Decreto n° 12.499/2025, não alcançará as operações realizadas durante o período de suspensão do decreto.
Este comunicado busca resumir o conteúdo das ações judiciais em andamento contra os referidos decretos, assim como apontar qual ato normativo está, no momento, em vigência.
Os Decretos nº12.466/2025 e 12.467/2025 foram publicados em 22 e 23 de maio de 2025, respectivamente, para modificar o regime do IOF (disciplinado pelo Decreto n° 6.306/2007), com majoração das alíquotas do imposto e indicação de novas hipóteses de incidência (como o “risco sacado”).
Em 11 de junho de 2025, o Governo Federal publicou o Decreto n° 12.499/2025, que revogou os anteriores, mas manteve os principais pontos em relação à alteração do regime do IOF.
Em resposta, no dia 27 de junho de 2025, o Congresso Nacional editou o Decreto Legislativo n° 176, para sustar a eficácia dos Decretos presidenciais.
O Governo Federal, por sua vez, ajuizou a ADC 96, para declarar a constitucionalidade de seus decretos e a inconstitucionalidade do Decreto Legislativo 176/2025, sob o argumento de que teria violado a separação dos poderes.
Todas as ações (ADC 96, ADI 7.827 e ADI 7.839) tramitam no STF sob a sistemática de julgamento conjunto, com a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes.
Na decisão liminar, o ministro relator determinou a suspensão de todos os decretos – presidenciais e legislativo –, e a realização de audiência de conciliação. Realizada a audiência e sem acordo entre os Poderes, o ministro proferiu nova decisão, em que reconheceu a constitucionalidade do Decreto nº 12.499/2025, com fundamento na delegação constitucional da modulação de alíquotas de tributos extrafiscais ao Presidente da República e pela ausência de caráter meramente arrecadatório das medidas.
A única exceção foi em relação aos dispositivos que tratam do risco sacado, que foram declarados inconstitucionais. Isso porque, segundo o ministro, a incidência de IOF sobre operações de risco sacado seria uma nova hipótese de tributação, competência reservada à lei formal. A princípio, ele indicou que essa decisão teria efeitos retroativos, ou seja, alcançaria as operações financeiras realizadas no período se suspensão do decreto.
No entanto, o ministro reconsiderou sua decisão em parte, para dar efeitos prospectivos à declaração de constitucionalidade do decreto 12.499/2025.
Em suma, o decreto 12.499/2025 está vigente e produz efeitos quanto à majoração das alíquotas do IOF, com exceção dos dispositivos sobre risco sacado, considerados inconstitucionais. Os efeitos da majoração da alíquota não atingem as operações realizadas durante o período de suspensão do decreto.
Ressalte-se que o processo ainda aguarda decisão do plenário do STF. Por isso, ainda poderão ocorrer mudanças em relação à incidência do IOF.
Abaixo, linha do tempo sobre o tema, com os eventos relativos aos decretos presidenciais, legislativo e ações ajuizadas no STF.

Fonte: FIESP