Prezados Senhores,
Comunicamos que foi publicado no Diário Oficial da União do dia 20 de março de 2025, Edição 54-B, Seção 1 - Extra B, página 2, a Portaria MTE nº 435/2025, que "Estabelece critérios e procedimentos operacionais para a consignação dos descontos em folha de pagamento, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro 2003, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025."
Antes de adentrarmos aos principais pontos regulamentados pela Portaria do MTE, apresentaremos alguns esclarecimentos acerca da Medida Provisória nº 1.292/2025, para melhor compreensão do tema.
1 - CONTEXTUALIZAÇÃO - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.292/2025
Inicialmente, cumpre destacar que em 12 de março de 2025 foi publicada a Medida Provisória nº 1.292/2025, que "Altera a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que trata sobre as operações de crédito consignado de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, de trabalhadores regidos pela Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, e pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, e de diretores não empregados com direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, para dispor sobre a operacionalização das operações de crédito consignado por meio de sistemas ou de plataformas digitais."
A MP traz novos dispositivos para a Lei nº 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento.
Mediante alteração da legislação, a MP prevê hipótese de empréstimo consignado que abrange o setor privado, denominado pelo Governo de "Crédito do Trabalhador" e que entrou em vigor na sexta-feira (21/03/24). - Clique aqui.
A utilização do empréstimo pelo trabalhador é feita pelo aplicativo da Carteira Digital de Trabalho, com prazo flexível para pagamento, descontos feitos em folha de pagamento e com juros mais baixos.- Clique aqui.
As instituições consignatárias terão acesso aos dados lançados no eSocial, para envio de ofertas ao trabalhador, que poderá fazer sua opção para posterior desconto das parcelas do empréstimo em sua folha de pagamento.
O art. 1º da MP deixa claro que a medida abrange o setor privado, prevendo que as alterações sobre as operações de crédito consignado se aplicam aos:
- Empregados regidos pela CLT;
- Trabalhadores rurais (regidos pela Lei nº 5.889/1973;
- Empregados domésticos (regidos pela Lei Complementar nº 150/2015; e
- Diretores não empregados com direito ao FGTS.
As operações de crédito trazidas pela MP e previstas no art. 1º da Lei nº 10.820/2003, são aplicáveis "a todos os vínculos empregatícios ativos no momento da contratação do crédito que se fizerem necessários ao adimplemento das obrigações assumidas" e poderão ser redirecionados a outros vínculos, no caso de rescisão ou suspensão de contrato de trabalho.
- Sistemas e plataformas digitais
As operações de crédito da MP são operacionalizadas em sistemas ou em plataformas digitais acessíveis por meio eletrônico e mantidas por agentes operadores públicos, sendo permitida a contratação de canais próprios das instituições consignatárias.
A MP determina quais são as obrigações para os empregadores, empregados e instituições consignatárias habilitadas e, abaixo, segue destacada previsão direcionada aos empregadores:
"§ 2º A utilização de sistemas ou de plataformas digitais de que trata o caput implica:
I - para os empregadores:
- a obrigação de efetuar todos os procedimentos necessários para a operacionalização dos descontos dos valores das prestações contratadas em operações de crédito, inclusive nas verbas rescisórias;
- a obrigatoriedade de fornecer aos agentes operadores públicos, aos empregados e ao órgão ou à entidade da administração pública federal responsável, informações fidedignas relativas à folha de pagamento ou à remuneração disponível do empregado, eventuais acréscimos legais e descontos aplicados à folha de pagamento, e de disponibilizar o termo de rescisão de contrato de trabalho, quando aplicável; e
- a obrigação de efetuar todos os procedimentos operacionais necessários à eficácia do contrato de operação de crédito na instituição consignatária escolhida pelo empregado, independentemente da existência de prévio acordo ou convênio firmado na forma do disposto no art. 4º, § 1º ou § 2º;"
(grifou-se)
Cumpre destacar que a alínea "c" determina a execução pelo empregador, independentemente de operações de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil realizadas entre entidades e centrais sindicais e seus representados.
- Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.0709/2018)
Tendo em vista a utilização de dados pessoais dos trabalhadores, os arts. 2º-B e 2º-C dispõem sobre consentimento, tratamento e compartilhamento de dados, nos termos da LGPD.
- Utilização, transferência e portabilidade de empréstimos
A utilização do novo consignado previsto na MP se dará por etapas, com início para novos empréstimos e, posteriormente, com possibilidade de realização de migração e portabilidade - Clique aqui
"Cronologia
Com a publicação da MP, o sistema entrará em operação para os bancos oficiais e privados a partir de 21 de março. Quem já tem o consignado ativo pode fazer a migração para a nova linha a partir de 25 de abril de 2025. A portabilidade entre bancos poderá ser realizada a partir de 6 de junho."
Tais hipóteses estão previstas nos artigos 2º-D a 2º-F, inseridos pela MP na Lei nº 10.820/2003.
- Comitê Gestor de Operações de Crédito Consignado
A MP institui o "Comitê Gestor de Operações de Crédito Consignado que, entre outras atribuições, poderá estabelecer os parâmetros para os elementos, os termos e as condições do contrato e para a operacionalização e a execução das operações de crédito consignado".
Referido Comité será constituído por representantes da Casa Civil da Presidência da República, do MTE e do Ministério da Fazenda.
A MP revoga o §7º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que previa que o Conselho Curador do FGTS poderia definir o número máximo de parcelas e a taxa máxima mensal de juros a ser cobrada pelas instituições consignatárias.
Diante disto, fica claro que os limites e termos de contratação do novo consignado passa a ser submetido para Comitê criado pela MP, não sendo mais competência do Conselho Curador do FGTS.
- Responsabilidade do empregador
O artigo 3º da Lei nº 10.820/2003 prevê as obrigações do empregador, incluindo a obrigação de efetuar os descontos autorizados pelo empregado e repassar o valor para a instituição financeira (III). A Medida Provisória incluiu o parágrafo 5º ao artigo 3º, bem como altera a redação do artigo 5º, para determinar as penalidades no caso de descumprimento de repasse de descontos à instituição consignatária:
"§ 5º No caso de descumprimento do disposto no inciso III do caput, o empregador fica sujeito a responder por perdas e danos que houver causado à instituição consignatária e ao empregado e, no caso de apropriação dos recursos, estará sujeito às penalidades administrativas, civis e penais aplicáveis.
"Art 5º O empregador será o responsável pelas informações prestadas, pelo desconto e pelo recolhimento dos valores devidos por meio dos sistemas ou das plataformas digitais de que trata o art. 2º-A desta Lei, nos termos estabelecidos em regulamento.?
- Responsabilidade da União
O art. 8º-A inserido na Lei nº 10.820/2003 deixa expresso que a União não responde pelo descumprimento das obrigações relativas aos contratos de financiamento previstos na Lei.
A MP prevê que o sistema ou a plataforma digital deverá estar disponível para as instituições consignatárias operarem as operações de crédito consignado a partir de 21/03/2025 (art. 3º) e que, a partir de sua publicação, a contratação de novas operações de crédito consignado previstos na Lei nº 10.820/2003, deverão observar suas alterações (art. 4º).
A MP 1.292/2025 entrou em vigor na data de sua publicação (12/03/2025).
2 - REGULAMENTAÇÃO
Em 20/03/2025 foram publicados no DOU os seguintes normativos que regulamentam a MP 1.292/2005:
- Decreto nº 12.415/2025 - "Dispõe sobre o Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado e as competências previstas nos art. 1º, § 10, art. 2º-A, § 1º, e art. 5º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025".
- Portaria nº 433/2025 - "Estabelecer requisitos que normatizem as atribuições da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev, do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO e da Caixa Econômica Federal - CAIXA, na governança da operacionalização dos sistemas ou plataformas digitais de que trata o art. 2º-A da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025".
- Portaria nº 434/2025 - "Dispõe sobre as formalidades para habilitação de instituições consignatárias para a operacionalização da operação de crédito com consignação em folha de pagamento, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025".
- Portaria nº 435/2025 - "Estabelece critérios e procedimentos operacionais para a consignação dos descontos em folha de pagamento, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro 2003, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025".
Pela relevância do tema, iremos abordar os pontos principais da Portaria nº 435/2025, por conter regramento sobre os descontos em folha de pagamento e maiores determinações direcionadas aos empregadores.
3 - PORTARIA MTE Nº 435/2025
Ressalta-se a importância da leitura atenta e completa da Portaria e demais normativos da MP 1.292/2025 para propiciar compreensão e conhecimento de todos os termos e disposições que envolvem o Crédito do Trabalhador. Contudo, a presente circular irá abordar somente as determinações que, a princípio, se mostram direcionados às relações de trabalho e que demandam maior atenção das empresas.
O art. 1º da Portaria dispõe que ela estabelece critérios e procedimentos operacionais para a consignação dos descontos em folha de pagamento, de que trata a MP 1.292/2025.
O art. 2º da Portaria elenca as definições de termos utilizados na MP, destacando-se abaixo os conceitos de margem consignável, que se refere à limitação de valores de desconto em folha de pagamento e de empregador, que faz menção às previsões de empresários contidas no Código Civil:
- margem consignável: valor máximo disponível de parcela para contratação e desconto de operação de crédito consignado com desconto em folha de pagamento, limitado a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível do tomador de crédito;
- empregador: pessoa física ou jurídica, assim definida pela legislação trabalhista e o empresário a que se refere o Título I do Livro II da Parte Especial da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;
- Operacionalização e contratação
Para operacionalizar a operação de crédito com consignação em folha de pagamento, as instituições deverão ser habilitadas pelo MTE (art. 3º) e a sua contratação constitui uma operação entre o tomador de crédito e a instituição consignatária, cabendo às partes zelar pelo seu cumprimento, e ao empregador a escrituração e recolhimento das parcelas (art. 4º).
O Art. 5º da Portaria descreve quais são os vínculos empregatícios elegíveis para o consignado da MP:
- vínculo empregatício ativo
- que o vínculo faça parte de uma das seguintes categorias: empregado celetista; empregado rural; empregado doméstico; e diretores não empregados com direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ? FGTS;
- não tenha outra operação de crédito com consignação em folha de pagamento no mesmo vínculo empregatício.
- Do cálculo da margem consignável
O Art. 7º prevê o limite de descontos de folha de pagamento e traz o conceito de remuneração disponível em seu parágrafo único:
"Art.7º A soma dos descontos das parcelas de empréstimos consignados não poderá ultrapassar o limite de 35% da remuneração disponível do vínculo empregatício, conforme disposto no § 1º, do art. 1º, da Lei nº 10.820 de 17 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. Para fins deste ato, considera-se remuneração disponível o somatório das rubricas de vencimento e informativas com incidência de contribuição previdenciária, subtraindo-se:
I - rubricas de desconto com incidência de contribuição previdenciária;
II - rubricas de desconto da contribuição previdenciária devida pelo trabalhador;
III - rubricas de desconto da retenção de imposto de renda retido na fonte; e
IV -outras rubricas de descontos compulsórios".
(destacou-se)
O trabalhador poderá realizar simulações de operação de crédito com consignação em folha de pagamento, a partir da CTPS Digital ou nos canais próprios das instituições consignatárias para visualizar as condições para eventual contratação e impacto em seu orçamento (art. 8º).
As propostas apresentadas pelas instituições consignatárias deverão conter: valor líquido a ser liberado; valor de cada parcela; valor total pago ao final da operação; taxa de juros; e custo Efetivo Total (CEF) da operação, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo Banco Central do Brasil (BCB).
A simulação será baseada na taxa de juros média praticada pelas instituições consignatárias para operação de crédito com consignação em folha de pagamento, conforme informações divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
As propostas de crédito são visualizadas na CTPS Digital e o tomador de crédito poderá compará-las e fazer a opção mais vantajosa.
A solicitação de proposta às instituições consignatárias deverá ser precedida de autorização do tomador de crédito em compartilhar seus dados, pessoais e de vínculo empregatício, com as instituições consignatárias.
O aceite do contrato de crédito está previsto no art. 10 da Portaria e o inciso V contém a quantidade máxima de parcelas do consignado:
(i) 96 parcelas mensais e sucessivas, para os empregados celetistas, rurais e domésticos e diretores não empregados com direito ao FGTS; e
(ii) 144 parcelas para empregados celetistas de empresas públicas, órgãos da administração direta, sociedades de economia mista e autarquias.
A averbação será precedida de assinatura de Termo de Autorização para acesso a dados de elegibilidade e margem consignável do vínculo empregatício do trabalhador, observados os limites legais da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei nº 13.709/2018) e os parágrafos 2º a 4º tratam de algumas exceções.
A partir da averbação se dará o procedimento de desconto em folha de pagamento e demais previstos na Portaria e deve ter taxas de juros iguais ou inferiores àquelas apresentadas na proposta.
O art. 12 prevê que a identificação da margem consignável disponível dar-se-á no momento da simulação e averbação do contrato e seus parágrafos dispõem sobre renegociação e repactuação do contrato.
- Proibição de nova contratação
A Portaria proíbe novo consignado em folha de pagamento no mesmo vínculo empregatício em outra instituição consignatária até a liquidação integral do saldo devedor remanescente da operação de crédito com a instituição consignatária (art. 13).
- Rescisão ou suspensão de vínculo empregatício
Assim como previsto na MP, o art. 14 da Portaria reforça sobre redirecionamento automático de parcelas e garantias nas hipóteses de rescisão ou suspensão do vínculo empregatício associado a um contrato de crédito com consignação em folha de pagamento. Além disso, trata da possibilidade de renegociação de saldo devedor remanescente e sua formalização.
- Disposições do empréstimo com desconto em folha de pagamento
É possível a desistência do consignado pelo trabalhador no prazo de até 7 dias a contar do recebimento do crédito e a hipótese deve estar prevista, expressamente, em contrato.
A Portaria contém dispositivos que tratam de portabilidade e refinanciamento e para o último, estabelece que a há livre negociação entre as partes quanto aos novos prazos, taxas ou valores, desde que observados limites do normativo.
A averbação dos contratos será operacionalizada diretamente pela instituição consignatária à Dataprev, no período de 21 de um mês ao dia 20 do mês subsequente e o período para notificar os empregadores, via DET, para que possam recuperar as informações dos contratos no Portal Emprega Brasil será de 21 a 25 do mês.
- Da escrituração, do desconto em folha pelo empregador e do recolhimento
Os arts. 25 a 31 trazem regulamentação voltada aos empregadores para efetuarem os descontos em folha pelo empregador e recolhimentos.
Ao tratar das obrigações dos empregadores, a Portaria menciona o art. 3º e 5º da Lei nº 10.820/2003 e que sofreram alteração de redação pela MP 1.292/2025 para compatibilização com o novo consignado, conforme descrito alhures.
O art. 25 determina que são obrigações dos empregadores:
(i) prestar ao empregado e à instituição consignatária, mediante solicitação formal do primeiro, as informações necessárias para a contratação da operação de crédito;
(ii) tornar disponíveis as informações aos empregados, bem como às respectivas entidades sindicais que as solicitem, as informações referentes aos custos operacionais objeto da lei;
(iii) efetuar os descontos autorizados pelo empregado, inclusive sobre as verbas rescisórias, e efetuar o recolhimento dos valores devidos por meio dos sistemas ou das plataformas digitais, na forma e no prazo previstos em regulamento; e
(iv) efetuar os descontos autorizados pelo empregado, inclusive sobre as verbas rescisórias, e recolher na forma e no prazo estabelecidos nesta Portaria.
Há vedação para o empregador impor ao empregado e à instituição consignatária por ele escolhida, qualquer condição que não esteja prevista na Lei nº 10.820/2003 e na regulamentação, para a efetivação do contrato e a implementação dos descontos autorizados.
Em demonstrativo de rendimentos do empregado deverá ser informado, de forma discriminada, o valor do desconto mensal decorrente de cada operação de crédito.
Os empregadores deverão consultar, mensalmente, no Portal Emprega Brasil (exceto empregador doméstico, MEI e Segurado Especial) a existência de crédito consignado para seus empregados e o valor da parcela a ser descontada.
O art. 27 determina que o recolhimento de valores descontados a título do Crédito do Trabalhador será feito por meio da guia do FGTS Digital e deverá ser quitado na mesma forma e prazos de vencimento do FGTS.
Os parágrafos 2º e 3º trazem disposições distintas para recolhimentos pelo empregador doméstico e empregador MEI e o art. 28 e seus parágrafos dispõem sobre recolhimentos de diretor não empregado com direito a FGTS.
A informação de desconto referente à parcela do crédito consignado deverá ser feita mediante utilização de rubricas com natureza específica para crédito consignado privado, nos termos estabelecidos no Manual de Orientação do eSocial.
O art. 30 e seus parágrafos reforçam o limite de desconto de 35% sobre a remuneração disponível; a definição de remuneração disponível e dever do empregador em informar ao empregado sobre a não realização de desconto ou desconto parcial quando não houver recursos suficientes.
- Interrupção de descontos e reativação
Os descontos, e respectivos repasses, são interrompidos por ocorrências relacionadas às alterações (art. 34):
"I - no vínculo empregatício:
a) pela suspensão ou rescisão; e
b) nas competências em que o somatório dos descontos superarem a margem consignável do tomador de crédito e não seja viável o pagamento parcial.
II - da situação do contrato de empréstimo com consignação em folha de pagamento, em razão de:
a) suspensão por determinação judicial, comandada pela instituição consignatária; e
b) exclusão, por comando da instituição consignatária."
A reativação de contrato de empréstimo com consignação em folha de pagamento suspenso e condições estão previstos no art. 35 da MP.
Dentre as obrigações das instituições consignatárias, consta manter SAC ou Ouvidoria, de forma gratuita, como preferenciais para solução dos conflitos de consumo, à disposição do tomador de crédito e de seu empregador (art. 43, II).
A Portaria prevê que a implementação dos serviços nela previstos se dará de forma gradual, observando questões operacionais, tecnológicas e procedimentais necessárias para sua consolidação, conforme orientações estabelecidas no anexo.
A Portaria MTE nº 435/2025 entra em vigor na data de sua publicação.
Além da Medida Provisória nº 1.292/2025 e Portaria nº 435/2025, seguem anexos demais normativos que regulamentam a matéria.
Acesse as íntegras abaixo:
DECRETO Nº 12.415, DE 20 DE MARÇO DE 2025
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.292, DE 12 DE MARÇO DE 2025
PORTARIA MTE Nº 433, DE 20 DE MARÇO DE 2025
PORTARIA MTE Nº 434, DE 20 DE MARÇO DE 2025
PORTARIA MTE Nº 435, DE 20 DE MARÇO DE 2025
Fonte: FIESP