LEI FEDERAL 15.022/2024 - INVENTÁRIO NACIONAL DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS
Informamos que foi publicada a Lei 15.022 de 13 de novembro de 2024, que estabelece o Inventário Nacional de Substâncias Químicas e a avaliação e o controle de risco das substâncias químicas utilizadas, produzidas ou importadas, no território nacional, com o objetivo de minimizar os impactos adversos à saúde e ao meio ambiente.
Dentre os novos dispositivos, destacamos os seguintes:
- Estabelece que fabricantes e importadores deverão cadastrar no Inventário Nacional de Substâncias Químicas, as substâncias, sendo puras ou em misturas, que atinjam quantidade igual ou superior a 1 (uma) tonelada de produção ou importação ao ano, considerada a média dos últimos 3 (três) anos;
- O prazo para a inclusão de informações no Cadastro Nacional, para formar o Inventário Nacional de Substâncias Químicas, será de 3 (três) anos, após sua disponibilização, pela autoridade competente;
- Instituição de Taxa de Cadastro, Avaliação e Fiscalização de Substâncias Químicas, sendo que os valores e prazos, serão estabelecidos conforme regulamento.
- O poder público deverá, em regulamento:
- Designar a autoridade incumbida da aplicação dessa Lei;
- Proceder sua regulamentação no prazo de 180 dias;
- Desenvolver ou adequar, no prazo máximo de 3 anos, os sistemas informáticos necessários à implementação do Inventário Nacional de Substâncias Químicas.
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