RECEITA SOLUCIONA E RECEITA DE CONSENSO

Receita Federal lança programas para ampliar diálogo e resolução consensual de litígios tributários

No dia 1º de outubro de 2024, a Secretaria da Receita Federal do Brasil publicou as Portarias RFB nº 466 e nº 467, de 30 de setembro de 2024, que instituem, respectivamente, os programas Receita Soluciona e Receita de Consenso, os quais têm o objetivo de reduzir a litigiosidade tributária e de abrir um canal de diálogo entre Receita e os contribuintes.

Receita Soluciona visa promover e facilitar o diálogo entre a RFB e a sociedade sobre matérias tributárias e aduaneiras, de forma a contribuir com a conformidade fiscal.

Poderão participar do programa (i) as confederações nacionais representantes de categorias econômicas, (ii) as centrais sindicais e (iii) entidades de classe de âmbito nacional, as quais poderão discutir, por meio de requerimento eletrônico, as soluções para as diversas questões que seus representados possuem.
As entidades poderão, ainda, solicitar a realização de reunião nas modalidades presencial ou virtual e a Receita, por sua vez, deverá se pronunciar no prazo de 90 (noventa) dias contados do recebimento do requerimento.

Já o Receita de Consenso tem o objetivo de evitar, mediante técnicas de consensualidade, que conflitos acerca da qualificação de fatos tributários ou aduaneiros se tornem litígios.

O procedimento de consensualidade poderá ser utilizado, exclusivamente, pelos contribuintes incluídos na classificação máxima nos programas de estímulo à conformidade da Receita Federal (p.ex. Programas “Confia” e “OEA”) e poderá ser acionado nas seguintes hipóteses: (i) em procedimento fiscal, caso haja divergência quanto ao entendimento preliminar exposto pela autoridade fiscalizatória acerca da qualificação de um fato tributário ou aduaneiro; ou (ii) na ausência de procedimento fiscal, para definição das consequências tributárias e aduaneiras acerca de determinado negócio jurídico realizados pelo contribuinte.

O Receita de Consenso será conduzido pelo Centro de Prevenção e Solução de Conflitos Tributários e Aduaneiros – CECAT, o qual é responsável pela prevenção e solução de conflitos tributários e aduaneiros que não sejam objeto de processos administrativos fiscais ou judiciais.

O procedimento deve ser concluído no prazo de 90 dias, prorrogável uma vez por igual período.

Em sendo possível a consensualidade entre a RFB e o interessado, o CECAT elaborará termo para o deslinde do caso, de modo que a concordância do interessado com o termo implicará compromisso de adoção da solução alcançada e renúncia ao contencioso administrativo e judicial na parte consensuada.

Acesse a íntegra da Portaria que cria o Receita Soluciona, Clique AQUI
Acesse a íntegra da Portaria que institui o Receita de Consenso, Clique AQUI


Fonte: FIESP

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