LEI COMPLEMENTAR 208-2024

Lei Complementar 208/2024

Securitização de créditos tributários – Protesto extrajudicial como causa interruptiva da prescrição – Obtenção de informações pela Administração Tributária

Publicada em 3 de julho, a Lei Complementar 208 alterou as Normas Gerais de Direito Financeiro (Lei 4.320/1964) e o Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966).

A Lei Complementar 208/2024 autoriza a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a realizarem a cessão de direitos creditórios, tributários e não tributários, a pessoas jurídicas de direito privado e a fundos de investimento regulados pela Comissão de Valores Mobiliários.

Direitos creditórios são valores que uma pessoa ou entidade tem direito de receber de outra. No caso da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, são exemplos de direitos creditórios os valores que a Fazenda Pública tem a receber de impostos, contribuições, taxas, multas, dividendos de empresas públicas ou sociedades de economia mista, dentre outros.

A cessão dos direitos creditórios deverá ser autorizada por lei específica de cada ente federativo cedente, e deve recair somente sobre o produto de créditos já constituídos e reconhecidos pelo devedor, inclusive mediante parcelamento. 

A cessão do crédito não alterará: (i) sua natureza, garantias e privilégios (crédito tributário não deixará de ser tributário, por exemplo); (ii) os critérios de atualização dos valores e os montantes de principal, multa e juros; (iii) as condições de pagamento, datas de vencimento e demais termos acordados entre a Administração Pública e o devedor; e (iv) a prerrogativa da Fazenda Pública para a cobrança judicial e extrajudicial dos créditos cedidos.

A Lei Complementar 208/2024 também alterou o Código Tributário Nacional, para incluir o protesto extrajudicial como uma das causas interruptivas da prescrição do crédito tributário.

Outra alteração feita ao Código Tributário Nacional prevê a possibilidade de que a Administração Tributária solicite informações cadastrais e patrimoniais dos contribuintes e responsáveis a órgãos ou entidades, públicos ou privados, que operem cadastros e registros ou controlem operações de bens e direitos. O CTN passa a dispor, também, que os órgãos e as entidades da Administração Pública, direta e indireta, de qualquer dos Poderes, colaborarão com a Administração Tributária visando ao compartilhamento de bases de dados de natureza cadastral e patrimonial.

Acesse a íntegra

Fonte: DOU

O SINDIBOR utiliza cookies e outras tecnologias semelhantes para melhorar a sua experiência, de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao continuar navegando, você concorda com essas condições.