Mandado de Segurança nº 5004674-07.2024.4.03.6100 Objetivo: o reconhecimento do seu direito líquido e certo de deduzir diretamente do lucro tributável o correspondente ao dobro das despesas comprovadamente realizadas com o Programa de Alimentação do Trabalhador em cada ano-calendário, conforme estabelecido no art. 1º da Lei Federal nº 6.321/76 e Lei nº 9.532/97, para que seja reconhecido e declarado o direito das associadas da SINDIBOR de compensarem e/ou restituírem, à sua escolha, com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, os valores pagos indevidamente a título de PIS/COFINS nos últimos cinco anos, com a devida atualização pela taxa SELIC, valores esses que deverão ser apurados e quantificados em procedimento próprio junto à autoridade administrativa
Liminar: Deferida para “reconhecer o direito da impetrante de deduzir em dobro no IRPJ o valor referente às despesas com refeição de seus trabalhadores, nos precisos termos da Lei 6321/76 (e suas alterações posteriores), afastadas as limitações impostas pelo Decreto Decreto nº 10.854/2021, que modificou o Decreto nº 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda), ficando explicitado que a dedução deve incidir, primeiramente mediante a contabilização das despesas( uma vez) e depois( segunda vez) mediante a exclusão do total dessas mesmas despesas no momento de apuração do lucro real, ocorrendo, dessa forma, a dedução em dobro prevista na legislação de regência, sem prejuízo da necessidade de respeito aos limites máximos de exclusão em cada exercício, caso em que havendo excedente não utilizado, este poderá ser excluído total ou parcialmente nos exercícios seguintes permitidos, como previsto na legislação”.
Desse modo, as empresas associadas à SINDIBOR terão o direito à exclusão, liminarmente, das despesas do programa de alimentação do trabalhador - PAT da base de cálculo do IRPJ, e suspendendo a exigibilidade de lançamentos futuro pelo fisco sobre esses valores.
As decisões liminares representam importante conquista para nossos associados, assegurando a possibilidade de exclusão dos valores recolhidos à título de ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS e das despesas do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT da base de cálculo do IRPJ, até que seja proferida decisão definitiva. Destacamos que o SINDBOR negociou com o escritório Correa, Porto Advogados os honorários de êxito em 10% (dez por cento), correspondentes ao valor do ganho ou da economia tributária, devidamente atualizado pela Taxa SELIC, até a data do trânsito em julgado da decisão favorável. Esses honorários serão devidos pelos aderentes, a partir do momento em que o benefício seja aproveitado, inclusive com base em liminar ou sentença não terminativa.
Estamos comprometidos em continuar defendendo os interesses de nossos associados e buscando oportunidades que beneficiem suas operações e seus negócios.
Ficamos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
Atenciosamente, Abiarb & Sindibor. |