Covid-19
Empregadores já podem prestar informações sobre acordos do
Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
Site orienta categorias
de empregador doméstico, empregador pessoa física e empregador pessoa jurídica
O governo federal colocou no
ar, nesta segunda-feira (6/4), o site https://servicos.mte.gov.br/bem que permite aos
empregadores acessarem os sistemas nos quais podem comunicar os acordos que
fizerem com seus trabalhadores no Programa Emergencial de Manutenção do Emprego
e da Renda, instituído por meio da Medida
Provisória 936 de 1º de abril de 2020.
Integram o programa medidas
trabalhistas para preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das
atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social decorrente das
consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública
decorrentes da Covid-19.
Saiba
mais sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
A principal medida para o
trabalhador é o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda
(BEm), concedido quando houver acordos entre trabalhadores e empregadores, em
casos de redução proporcional de jornada de trabalho ou suspensão temporária do
contrato de trabalho.
No site, empregadores e
trabalhadores têm acesso a informações sobre o programa e sobre como proceder
para formalizar os acordos e comunicar as condições ao Ministério da Economia.
Para os empregadores domésticos
ou empregadores pessoa física, como profissionais autônomos que contratam
assistentes e auxiliares, o caminho será uma página de serviços no portal gov.br. Já as empresas devem usar o Empregador
Web. Para orientar e esclarecer dúvidas sobre o
encaminhamento das informações, o Ministério da Economia elaborou um manual.
Como vai funcionar
Durante o estado de calamidade
pública, estabelecido até 31 de dezembro de 2020, empregador e trabalhador
poderão acordar, individual ou coletivamente, a reduzir proporcionalmente a
jornada de trabalho e do salário por até 90 dias, ou a suspensão contratual,
por até 60 dias. Quando o acordo for realizado, o empregador deverá comunicar
as condições ao Ministério da Economia em até dez dias corridos.
Se o empregador não informar
neste prazo, o acordo somente terá validade a partir da data que for informado.
Então, o trabalhador vai receber o salário normal até a data em que a
informação sobre o acordo foi efetivamente prestada.
A primeira parcela do BEm será
paga ao trabalhador no prazo de 30 dias, contados a partir da data da
celebração do acordo, desde que o empregador informe ao ministério em até dez
dias. Caso contrário, o benefício somente será pago ao trabalhador em 30 dias
após a data da informação.
Os acordos também deverão ser
comunicados aos sindicatos em até dez dias corridos, contado da data de sua
celebração. Para isso, o empregador deverá entrar em contato com o sindicato da
categoria dos seus empregados para verificar como enviar os acordos individuais
que vier a estabelecer.
Pagamento do benefício
Para receber o benefício, o
trabalhador deverá indicar ao empregador uma conta de sua titularidade, seja
corrente ou poupança. É importante destacar que o BEm não será pago em contas
de terceiros.
Caso o trabalhador não informe
uma conta, ou haja erros na conta informada pelo empregador, o pagamento será
feito em uma conta digital especialmente aberta, em nome do trabalhador, para
ele receber o BEm, junto ao Banco do Brasil, ou à Caixa Econômica.
No caso dos trabalhadores
intermitentes, os empregadores não precisarão informar nenhum acordo ao
governo. O BEm será pago a todo empregado cadastrado no Cadastro Nacional de
Informações Sociais (CNIS) até 1º de abril, por meio de uma conta
digital aberta em seu nome no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica.
Para saber detalhes do
pagamento, todos os trabalhadores, independente da forma de contratação,
poderão, em breve, obter informações pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital, no endereço https://servicos.mte.gov.br, ou no portal gov.br.
Trabalho Doméstico
A suspensão ou a redução
de jornada acordada entre empregador e trabalhador doméstico deverá ser
registrada no site do Programa
Emergencial no endereço https://servicos.mte.gov.br/bem. Lá, ele obtém
as informações necessárias e abre o link para a página no portal gov.br, em que poderá informar os acordos.
O trabalhador doméstico
receberá o BEm tendo por base a média últimos três salários que tiver recebido,
conforme registrado pelo empregador no sistema e-social.
Fonte: Ministério da Economia
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