MODULAÇÃO TEMA 985 STF - CONTRIBUIÇÃO SOBRE TERÇO DE FÉRIAS

Modulação do Tema 985 do STF - Contribuição social sobre o terço constitucional de férias

No ano de 2020, o STF julgou o Recurso Extraordinário nº 1.072.485 (Tema 985) sob a sistemática da repercussão geral e, na ocasião, fixou a tese de que “é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.

O STF modificou a compreensão que estava pacificada pelo STJ no sentido de que não incidia contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas (Recurso Especial nº 1.230.957).

Em razão da modificação da jurisprudência, o STF acabou dando parcial provimento aos embargos de declaração e, assim estabeleceu que a tese firmada no Tema 985 terá efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento (15/09/2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até esse dia as quais, aliás, não serão devolvidas pela União.

A partir de 15/09/2020, a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias passou a ser obrigatória mesmo para as empresas que discutiam o pagamento em ação judicial, de modo que as empresas podem compensar ou restituir aquilo que pagaram indevidamente até essa mesma data, desde que tais pagamentos tenham sido impugnados por meio de ação judicial própria ou desde que as empresas sejam beneficiárias de ações coletivas promovidas por entidades que lhes substituam e cuja decisão tenha sido favorável.

Dessa forma, as empresas que deixaram de pagar contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias até 15/09/2020 não poderão ser cobradas. Já as empresas que recolheram a contribuição previdenciária sobre tal verba e não ajuizaram ação judicial sobre o tema até a referida data não poderão reaver os valores pagos.


Fonte: FIESP

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